AgRg no AREsp 942494 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0168443-0
PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias (arts. 28, § 5º, da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ).
2. A publicação da decisão em seu inteiro teor, sem nenhuma supressão de seus fundamentos, impede a republicação pretendida pelo suplicante sob o argumento de inviabilidade do exercício do direito de defesa.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 942.494/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias (arts. 28, § 5º, da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ).
2. A publicação da decisão em seu inteiro teor, sem nenhuma supressão de seus fundamentos, impede a republicação pretendida pelo suplicante sob o argumento de inviabilidade do exercício do direito de defesa.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 942.494/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028 PAR:00005LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
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