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Jurisprudência


AgRg no AREsp 943328 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0171233-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. SÚMULA 441-STJ. INAFASTADA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTENTE. AVALIAÇÃO DE TODO O CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, malgrado não interrompa o prazo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441-STJ), a prática de falta grave impede a concessão do benefício, por descumprimento do requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. 2. A norma contida no inciso III do art. 83 do Código Penal não restringe a análise do comportamento do apenado a um determinado período da execução, devendo ser avaliado todo o curso da execução penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 943.328/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00003
Veja : (EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - FALTAGRAVE) STJ - AgRg no HC 343217-MS, AgRg no AREsp 733396-DF, HC 337301-SP, AgRg no REsp 1547006-DF
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