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Jurisprudência


AgRg no AREsp 943690 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0172116-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA DE OUTROS ATOS LIBIDINOSOS. DELITO DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL CONSUMADO. I - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão atacada infirma a tese impugnada, ainda que o faça de modo diverso do pretendido pela parte recorrente. Neste caso, o pedido de diminuição de pena sustentou-se na tese de que o delito teria sido praticado na modalidade tentada, o que foi afastado pelo eg. Tribunal de origem ao julgar o apelo defensivo. II - Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que "se a intenção do agente é a satisfação de seu desejo sexual, estando presentes os elementos constantes no tipo descrito no art. 217-A do Código Penal, trata-se de hipótese de configuração do delito de estupro de vulnerável, objetivando a reprimenda ali contida a proteção da liberdade, da dignidade e do desenvolvimento sexual" (REsp n. 1.481.546/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 5/12/2014, grifei). III - Consta do v. acórdão vergastado que o réu satisfez sua lascívia com a manipulação da vagina e com toques no corpo da vítima. Esses atos estão incluídos no tipo penal descrito no art. 217-A do Código Penal, porquanto o estupro de vulnerável visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida e as condutas descritas evidenciam um comportamento de natureza grave da parte do agente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 943.690/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg nos EREsp 1295740-PR(ESTUPRO DE VULNERÁVEL) STJ - REsp 1481546-GO, HC 332113-SP, REsp 1630320-RJ
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