AgRg no AREsp 944953 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0173496-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A falta de observância da formalidade prevista no art. 226, II, do CPP, não induz nulidade, pois, na dicção daquele dispositivo, somente será providenciada 'se possível'. Ademais, na espécie, funda-se a condenação em outros elementos de prova, e não somente no reconhecimento, ocorrido ainda na fase inquisitorial" (REsp n.
275.656/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJ de 5/8/2002).
2. Quanto à suposta fragilidade das provas que serviram de alicerce para o decreto condenatório, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, acerca da autoria e da materialidade do delito, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 944.953/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A falta de observância da formalidade prevista no art. 226, II, do CPP, não induz nulidade, pois, na dicção daquele dispositivo, somente será providenciada 'se possível'. Ademais, na espécie, funda-se a condenação em outros elementos de prova, e não somente no reconhecimento, ocorrido ainda na fase inquisitorial" (REsp n.
275.656/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJ de 5/8/2002).
2. Quanto à suposta fragilidade das provas que serviram de alicerce para o decreto condenatório, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, acerca da autoria e da materialidade do delito, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 944.953/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"[...] 'a jurisprudência dos tribunais pátrios admite o
reconhecimento do acusado através de fotografias, o qual, se
ratificado em juízo sob a garantia do contraditório e da ampla
defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a
condenação' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROCESSO PENAL - RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO - INOBSERVÂNCIADAS FORMALIDADES - NULIDADE INEXISTENTE) STJ - REsp 275656-DF(PROCESSO PENAL - MEIO DE PROVA - RECONHECIMENTO DO ACUSADO -FOTOGRAFIA) STJ - AgRg no AREsp 594334-SP, AgRg no AREsp 768850-SP(RECURSO ESPECIAL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 648192-MG, AgRg no REsp 1548412-PR
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