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Jurisprudência


AgRg no AREsp 945076 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0173836-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A situação fática delineada na sentença de primeiro grau segundo a qual houve a apreensão de uma balança de precisão, na residência da recorrida, além de expressivo montante em dinheiro (R$ 2.878,00 e R$ 82,00), são elementos concretos que evidenciam seu maior envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes e, por conseguinte, torna-se inviável a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante de sua dedicação à atividade criminosa. 2. O regime fechado foi estabelecido com base somente na hediondez do crime de tráfico. Ficando a pena definitiva em 5 anos e 6 meses de reclusão, não havendo possibilidade de se agregar fundamentação em desfavor da ré, o regime semiaberto é medida que se impõe, não havendo falar em regime aberto. 3. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 945.076/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 17,94 g de maconha, acondicionada em 1 invólucro plástico, e 109,89 g de cocaína, compactadas em 121 porções.
Informações adicionais : "[...] na falta de parâmetros legais, a quantidade de droga apreendida, entre outras circunstâncias do delito, pode servir para a definição do patamar de redução - de um sexto até dois terços - e para impedir a aplicação do referido benefício quando evidenciar a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes [...]". "Na hipótese dos autos, não se olvida que a natureza e a quantidade de droga apreendida com a recorrida poderiam ser indicativos suficientes da sua dedicação à atividade criminosa. Entretanto, uma vez sopesado tal dado na primeira fase da dosimetria, para majorar a pena-base, fica vedada sua utilização, novamente, a fim de afastar a causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de 'bis in idem' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -APLICAÇÃO - PATAMAR DE REDUÇÃO - QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - AgRg no REsp 1298240-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 869591-SC(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGAS - AUMENTO DA PENA BASE -AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - BIS IN IDEM) STF - RE-AGR 666334-MG(TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DEPENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - EVIDÊNCIAS DE COMÉRCIO) STJ - AgRg no AREsp 654359-SP(DOSIMETRIA DA PENA - PENA ACIMA DE 4 ANOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 681222-SP
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