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Jurisprudência


AgRg no AREsp 945360 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0174127-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART 155, § 3º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. ART. 397, IV, DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão objurgado encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 945.360/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos : AgRg no HC 383308 RO 2016/0332858-1 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:03/03/2017
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