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Jurisprudência


AgRg no AREsp 946865 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0176481-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - O art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno desta Corte autorizam ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando tal procedimento violação ao princípio da colegialidade. II - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a revisão da dosimetria da pena por esta instância, em sede de recurso especial, depende de constatação de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. No caso destes autos, não se verifica tal ocorrência. III - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/SP e do ARE 964.246/SP, consolidou entendimento no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação não é capaz de ferir o princípio constitucional da presunção de inocência, já que a eventual apresentação de recursos extraordinários não permite nova discussão de fatos e provas, capazes de alterar o quadro fático que ensejou a condenação. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 946.865/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 97,6 g de cocaína e crack.
Informações adicionais : "[...] 'a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada' [...]". "Mesmo a tese de que o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal inviabilizaria, 'ad argumentandum', a execução provisória, não colhe melhor sorte. [...] Para além de o art. 637 do Código de Processo Penal recusar, expressamente, o efeito suspensivo para o recurso extraordinário, dava-se o mesmo em rel #### ção ao recurso especial, e também ao recurso extraordinário, pela redação do art. 27, par. 2º, da Lei 8078/90, que afirmava: "Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo". Tal dispositivo foi revogado pela Lei 13.105/2015, isto é, o Novo Código de Processo Civil, que, de sua parte, manteve a regra de ausência de efeito suspensivo para tais modalidades recursais, em seu art. 1.029, par. 5º, sendo relevante assinalar que é, essa regra, posterior ao art. 283 do Código de Processo Penal anteriormente citado".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004 LET:A ART:01029 PAR:00005LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00255 PAR:00004(ART. 255, §4º, INCLUÍDO PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED EMR:000022 ANO:2016LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283 ART:00637LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000400LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00027 PAR:00002
Veja : (PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO DAPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - HC 126292, ARE 964246 STJ - QO na APn 675-GO(RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - AÇÃO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA QUESTÃODE MÉRITO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STF - HC 137769-SP, HC 128446-PE(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA -PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no HC 380021-SC
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