AgRg no AREsp 948196 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0178577-5
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CP. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARROMBAMENTO). OBJETO AVALIADO EM APROXIMADAMENTE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prática do delito de furto cometido mediante escalada e rompimento de obstáculo indica a maior reprovabilidade do comportamento do réu, a afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. A conduta de subtrair bem avaliado em aproximadamente 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos não é dotada de mínima ofensividade e a lesão ao bem jurídico tutelado não é inexpressiva, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância ao caso.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 948.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CP. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARROMBAMENTO). OBJETO AVALIADO EM APROXIMADAMENTE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prática do delito de furto cometido mediante escalada e rompimento de obstáculo indica a maior reprovabilidade do comportamento do réu, a afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. A conduta de subtrair bem avaliado em aproximadamente 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos não é dotada de mínima ofensividade e a lesão ao bem jurídico tutelado não é inexpressiva, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância ao caso.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 948.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 09/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto
qualificado praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
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