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Jurisprudência


AgRg no AREsp 948587 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0178824-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE REDUZIDO. CIÊNCIA DA PARTE. NÃO RESSALVA À RESPONSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO N. 10 DO TJPB. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos - 15 dias, em razão do previsto no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada no dia 27/4/2016, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte (28/4/2016) e terminando 15 dias corridos após essa data - 12/5/2016. O agravo em recurso especial foi interposto intempestivamente, no dia 13/5/2016. 3. A peculiar situação do Tribunal de Justiça da Paraíba, que tem expediente reduzido - até as 14hs - era da ciência do ora agravante, motivo pelo qual deveria ter se precavido para não ocorrer em erro. 4. A alegação de que a Resolução do TJPB n. 10, de 30 de agosto de 2010, determina o acréscimo de um dia do prazo as intimações publicadas no DJE não foi comprovada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 948.587/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015LEG:EST RES:000010 ANO:2010 UF:PB(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADA DA PARAÍBA - TJPB)
Veja : STJ - AgRg na Rcl 30714-PB, AgRg no AREsp 1018203-SP
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