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Jurisprudência


AgRg no AREsp 948634 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0179144-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006. DISCRICIONARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. REGIME INICIAL. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NATUREZA, GRANDE VOLUME E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, foram apresentados elementos concretos na escolha do patamar de diminuição da pena - a expressiva quantidade de droga apreendida (quase 17kg de cocaína e 706,6g de maconha) -, fato que impediria a aplicação do índice máximo de redução da pena, uma vez que sua conduta seria revestida de maior gravidade e não se enquadraria como de pequena traficância. Assim, a alteração desse índice, por se tratar de questão afeta à atividade discricionária do julgador, fica condicionada aos casos de flagrante desproporcionalidade, o que não foi verificado. (Precedentes.) 2. Na hipótese, verifica-se ter sido dada correta interpretação aos dispostos no art. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e o sentenciado seja primário, o regime fechado é o cabível à espécie, dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, "natureza, volume e a diversidade das drogas" apreendidas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 948.634/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: quase 17 kg de cocaína e 706,6 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033
Veja : (TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - EXPRESSIVAQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - FRAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA -DISCRICIONARIEDADE) STJ - AgRg no AREsp 747869-MT, HC 344191-RS, HC 343538-SC(REGIME INICIAL FECHADO - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - NATUREZA,VOLUME E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS) STJ - HC 308414-RS, AgRg no REsp 1317838-SP
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