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Jurisprudência


AgRg no AREsp 948928 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0179921-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RESP DEVIDAMENTE INFIRMADOS. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A defesa rebateu, quanto ao afastamento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal, a ausência de prequestionamento - ao destacar que o tema foi suscitado em razões de apelação e tratado no acórdão recorrido - e de cotejo analítico entre o paradigma indicado e a decisão impugnada, de forma que o agravo em recurso especial admitia conhecimento no ponto. 2. Reconhecer que a defesa não infirmou especificamente o motivo da inadmissão do recurso quanto à incidência do princípio da insignificância importaria em considerar que aceitou tacitamente a negativa de seguimento ao recurso especial, no que tange ao pleito absolutório, prosseguindo-se no exame dos demais pedidos. 3. Mesmo se não conhecido o agravo em recurso especial, ante a existência de ilegalidade flagrante no caso, seria possível a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar a incidência da qualificadora já mencionada. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, nos casos em que o rompimento de obstáculo não deixa vestígios, bem como nas hipóteses em que os vestígios materiais são insuficientes ou não mais subsistem no momento da apuração da prática delitiva, a qualificadora em questão pode ser atestada com base em outros elementos probatórios, que não o laudo pericial. 5. As instâncias ordinárias não demonstraram nenhuma excepcionalidade que justificasse a não realização de exame pericial para atestar o rompimento de obstáculo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que afastou a qualificadora em questão. 6. Considerar a afirmação do Ministério Público Federal, de que não subsistiram os vestígios materiais porque se fez necessário o reparo do imóvel arrombado, pela vítima, para evitar novos prejuízos, importaria em admitir o uso de presunção em desfavor do acusado. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 948.928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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