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Jurisprudência


AgRg no AREsp 949137 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0179992-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932 DO CPC E 34 DO RISTJ E DA SUM. 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a revolver os argumentos levantados no recurso especial e a apontar ofensa ao princípio da colegialidade - tese, inclusive, que não se sustenta, quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do RISTJ, e ao verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer recurso, pedido e habeas corpus, quando manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 949.137/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 INC:00020LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
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