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Jurisprudência


AgRg no AREsp 949648 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0181382-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, §§ 1º E 7º, DO CP. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. 1) PRISCILA DE CÁSSIA SANTOS: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 2) ROBERTO DAVIS FERREIRA: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. REALIZAÇÃO DE EXAME DIRETO POR PERITO OFICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TESE DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESCRIÇÃO. ART. 115 CP. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Compete ao agravante, nas razões do agravo regimental, infirmar todos os fundamentos expostos na decisão agravada. 2. Na espécie, deixaram os agravantes de impugnar, nas razões de seus regimentais, as causas específicas trazidas na decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula 283/STF na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar, especificamente, fundamento suficiente, por si só, para a manutenção do julgado recorrido. 4. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, rejeitou a preliminar de nulidade do laudo de exame de corpo de delito realizado por perito oficial e de forma direta, com a presença da vítima, bem como concluiu que o ora agravante efetivamente participara da prática delitiva. Inviável a revisão de tais conclusões, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Devidamente justificada, no caso concreto, a exasperação da pena-base, respaldada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, não há falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal. 6. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o benefício previsto no art. 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória. Assim, na hipótese, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 anos na data de prolação da sentença condenatória, não podendo ser reconhecida a extinção da punibilidade. 7. Agravo regimental de Priscila de Cássia Santos não conhecido. Agravo regimental de Roberto Davis Ferreira improvido. (AgRg no AREsp 949.648/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental de Priscila de Cássia Santos e negar provimento ao agravo regimental de Roberto Davis Ferreira nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00115LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja : (FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA- SÚMULA 182) STJ - AgRg no AREsp 925557-AL, AgInt no AREsp 856952-AL(REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7) STJ - AgRg no AREsp 644158-SP(PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE) STJ - AgRg no REsp 1491079-SP, AgRg no AREsp 743364-SP, AgRg no Ag 1382556-RS, EREsp 749912-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 1024607 BA 2016/0318056-3 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:23/03/2017AgRg no AREsp 1004805 SP 2016/0281406-0 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:02/03/2017
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