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Jurisprudência


AgRg no AREsp 950409 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0182972-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AGRAVANTE. ART. 61, II, E, DO CP. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A alegação de que seria descabida a aplicação da majorante da prática de crime contra ascendente, prevista no art. 61, II, e, do Código Penal, foi suscitada nas razões do recurso especial sob o argumento de que teria havido indevida comunicação de circunstância de caráter pessoal. Contudo, nesse ponto, a decisão agravada aplicou a Súmula 284/STF, pela falta de indicação do dispositivo de lei federal que se considerava violado, não tendo o recurso especial ultrapassado o juízo de admissibilidade. As razões do regimental, entretanto, não impugnaram o fundamento, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício, caso não ultrapassado o juízo de admissibilidade. A concessão do mandamus, de ofício, é feita por iniciativa do próprio Órgão Julgador, quando constata a existência de ilegalidade, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, inclusive, a decisão agravada concedeu habeas corpus de ofício para afastar a negativação das circunstâncias judiciais, reduzir a fração de aumento pelas agravantes e ficar o regime inicial semiaberto. Se se limitou a deferir a ordem nesses pontos, é porque não constatou a existência de outras máculas que justificassem a expedição, de ofício, do writ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 950.409/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Sucessivos : AgRg nos EDcl no HC 355015 SP 2016/0112696-1 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017AgRg no AREsp 1043896 SP 2017/0012302-0 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:28/04/2017AgRg no AREsp 1007926 SP 2016/0286888-0 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:06/04/2017
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