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Jurisprudência


AgRg no AREsp 950833 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0183576-3

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO PRÓPRIO ÓRGÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. É descabida a postulação de habeas corpus, de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 950.833/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE AODIREITO DE LOCOMOÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 696679-ES, AgRg no AREsp 864672-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 350506 MG 2013/0200568-8 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:25/11/2016AgRg no AREsp 391872 MG 2013/0309263-5 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:25/11/2016AgRg no AREsp 415323 MG 2013/0351278-9 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:25/11/2016
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