AgRg no AREsp 951530 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0184638-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS BENS FURTADOS. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A conduta do agravante não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a significância do valor dos bens furtados.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o simples fato de parte da res furtiva haver sido restituída à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 951.530/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS BENS FURTADOS. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A conduta do agravante não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a significância do valor dos bens furtados.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o simples fato de parte da res furtiva haver sido restituída à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 951.530/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à subtração de perfume e
pecúnia, avaliados em R$ 120,00 (cento e vinte reais), equivalente a
16% do salário mínimo.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA) STJ - AgRg no REsp 1560158-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA - RESTITUIÇÃO À VÍTIMA) STJ - AgInt no HC 299297-MS
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