AgRg no AREsp 951900 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0185445-5
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos adotados para inadmitir o apelo nobre, porquanto o agravante deixou de infirmar a incidência, na espécie, das Súmulas 7/STJ e 283/STF, configura óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso.
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO CAUSADO ÀS VÍTIMAS. CONDIÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O valor do prejuízo, nos crimes patrimoniais, somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando a lesão revele-se exacerbada, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado, não verificado na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para, afastando a valoração da consequência do crime, redimensionar a pena privativa de liberdade.
(AgRg no AREsp 951.900/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos adotados para inadmitir o apelo nobre, porquanto o agravante deixou de infirmar a incidência, na espécie, das Súmulas 7/STJ e 283/STF, configura óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso.
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO CAUSADO ÀS VÍTIMAS. CONDIÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O valor do prejuízo, nos crimes patrimoniais, somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando a lesão revele-se exacerbada, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado, não verificado na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para, afastando a valoração da consequência do crime, redimensionar a pena privativa de liberdade.
(AgRg no AREsp 951.900/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto do e Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(CRIMES PATRIMONIAIS - VALOR DO PREJUÍZO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMOLEGAL) STJ - HC 354978-RN, HC 185894-MG
Mostrar discussão