AgRg no AREsp 95206 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0220252-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A questão relativa à alegada necessidade de prova pericial somente é passível de análise por meio de reexame de prova, o qual não enseja recurso especial nos termos do verbete nº 7/STJ.
2. Improsperável a alegação de inépcia da inicial, eis que a peça postulatória contém os requisitos legais suficientes ao desenvolvimento do processo.
3. O acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência do STJ no que toca aos encargos contratuais, de modo que o pleito encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 95.206/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A questão relativa à alegada necessidade de prova pericial somente é passível de análise por meio de reexame de prova, o qual não enseja recurso especial nos termos do verbete nº 7/STJ.
2. Improsperável a alegação de inépcia da inicial, eis que a peça postulatória contém os requisitos legais suficientes ao desenvolvimento do processo.
3. O acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência do STJ no que toca aos encargos contratuais, de modo que o pleito encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 95.206/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000030 SUM:000083 SUM:000294 SUM:000296 SUM:000382LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000596LEG:FED LEI:004595 ANO:1964LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORLEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36LEG:FED RES:002303 ANO:1996(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)LEG:FED RES:003518 ANO:2007(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
Veja
:
(JUROS E OUTROS ENCARGOS) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 407097-RS, REsp 680237-RS, REsp 602068-RS, REsp 1112879-PR (RECURSOREPETITIVO), REsp 1112880-PR (RECURSO REPETITIVO)(IOF - ABUSIVIDADE) STJ - REsp 1251331-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1255573-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1270174-RS, REsp 1246622-RS
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