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Jurisprudência


AgRg no AREsp 952161 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0186015-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONSEQUÊNCIA EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. A perda do cargo público foi decretada com base em elementos probatórios que sustentam a tese de que a agravante valeu-se da função ocupada nos quadros da Administração Pública estadual para praticar os delitos que lhe foram imputados, violando, com isso, os deveres funcionais de probidade, honestidade, moralidade e eficiência. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 952.161/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00001
Veja : STJ - AgRg no REsp 1382289-PR, AgRg no REsp 1613927-RS
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