AgRg no AREsp 953542 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0189090-7
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, a reiteração criminosa mostra-se incompatível com o princípio da insignificância.
2. Embora se trate de tentativa de furto de bem no valor de R$ 10,00 (dez reais), equivalente a 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o acórdão do Tribunal de origem afirma que o recorrente, além de duplamente reincidente, ostenta mais duas condenações provisórias por furtos simples tentado e responde a outras duas ações penais, também por crimes contra o patrimônio, situação incompatível com a aplicação do princípio da bagatela.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 953.542/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, a reiteração criminosa mostra-se incompatível com o princípio da insignificância.
2. Embora se trate de tentativa de furto de bem no valor de R$ 10,00 (dez reais), equivalente a 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o acórdão do Tribunal de origem afirma que o recorrente, além de duplamente reincidente, ostenta mais duas condenações provisórias por furtos simples tentado e responde a outras duas ações penais, também por crimes contra o patrimônio, situação incompatível com a aplicação do princípio da bagatela.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 953.542/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à tentativa de furto de
bem avaliado em R$ 10,00 (dez reais), equivalente a 2% (dois por
cento) do salário mínimo, devido à conduta reiterada.
Veja
:
STJ - HC 311641-RJ, HC 322041-SP, AgRg no AREsp 747945-SC, AgRg no REsp 1435592-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 903924 MG 2016/0120516-8 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:30/09/2016AgRg no AREsp 909967 MG 2016/0128009-0 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:30/09/2016
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