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Jurisprudência


AgRg no AREsp 955386 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0192333-7

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Afasta-se a preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade, "porquanto o art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 autorizava o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas hipóteses ali descritas, comando previsto agora no art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ" (AgRg no AREsp 438.867/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 10/6/2016). 3. Correta a aplicação do óbice contido na Súmula 182/STJ, tendo em vista que a parte interessada, no seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os motivos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o REsp, especialmente a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 955.386/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 438867-RS
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 381730 RJ 2013/0289670-9 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:17/04/2017AgRg no AREsp 610290 RS 2014/0298493-2 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:17/02/2017
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