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Jurisprudência


AgRg no AREsp 956029 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0193607-3

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. 1) LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA: ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 2) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não há falar em reformatio in pejus quando a questão jurídica foi ampla e contraditoriamente debatida no Juízo a quo, não tendo sido agregados novos fundamentos na dosimetria da pena, muito menos agravada a situação do recorrente em recurso exclusivo. 2. Como não houve sucumbência ministerial - até mesmo porque o pedido manifestado não foi apreciado -, não há interesse recursal na reforma de uma decisão que não existe no mundo jurídico, ante a ausência do binômio necessidade/utilidade. 3. Agravo regimental de Luiz Cláudio de Souza improvido. Agravo regimental do Ministério Público Federal não conhecido. (AgRg no AREsp 956.029/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental do Ministério Público Federal e negar provimento ao agravo regimental de Luiz Cláudio de Souza nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 362247-SP, HC 372060-SP, HC 370631-SP, RHC 74508-MG, HC 237785-RS, AgRg no REsp 1491356-MG, AgRg no AREsp 729735-MG
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