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Jurisprudência


AgRg no AREsp 956766 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0191667-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FATOR DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SÚM. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1340528/SC - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 11/6/2014; HC n. 259490/RJ - 6ª T. - unânime - Rel. Min. MARILZA MAYNARD (Des. convocada do TJSE) - DJe 18/6/2014; HC n. 292971/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - DJe 4/6/2014. 2. Desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária no que tange ao quantum de redução mais adequado ao caso exige revisão de matéria fática, inviável nesta via. Aplicação do verbete n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 956.766/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 550 g de pasta de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - QUANTIDADE E/OU A NATUREZADA DROGA) STJ - AgRg no REsp 1340528-SC, HC 259490-RJ, HC 292971-SP
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