AgRg no AREsp 959031 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0198917-5
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VALOR DO BEM FURTADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Acerca do princípio da insignificância, a orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar-se em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo certo que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
2. Na hipótese dos autos, cuidando-se de furto de aparelho de som cujo valor não pode ser considerado ínfimo se considerado o salário mínimo vigente à época da conduta delitiva, inviável o reconhecimento da insignificância. Precedentes.
3. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
PRIVILEGIO. ART. 155, § 2º, DO CP. CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Embora a conduta seja típica, tendo em vista que o valor do bem subtraído corresponde a valor inferior ao salário mínimo, tal montante deve ser considerado pequeno, fazendo jus o acusado à diminuição da pena imposta, tal como previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.
2. Cumpre reconhecer a ocorrência de ilegalidade manifesta nesse ponto, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o redimensionamento da reprimenda.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta.
(AgRg no AREsp 959.031/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VALOR DO BEM FURTADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Acerca do princípio da insignificância, a orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar-se em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo certo que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
2. Na hipótese dos autos, cuidando-se de furto de aparelho de som cujo valor não pode ser considerado ínfimo se considerado o salário mínimo vigente à época da conduta delitiva, inviável o reconhecimento da insignificância. Precedentes.
3. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
PRIVILEGIO. ART. 155, § 2º, DO CP. CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Embora a conduta seja típica, tendo em vista que o valor do bem subtraído corresponde a valor inferior ao salário mínimo, tal montante deve ser considerado pequeno, fazendo jus o acusado à diminuição da pena imposta, tal como previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.
2. Cumpre reconhecer a ocorrência de ilegalidade manifesta nesse ponto, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o redimensionamento da reprimenda.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta.
(AgRg no AREsp 959.031/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto do e Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um aparelho
de rádio avaliado em R$ 120,00 (cento e vinte reais), correspondente
a 20% do salário mínimo.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 94505-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA - SÚMULA83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 1008089-MG, AgRg no AREsp948196-SP, AgRg no HC 356519-MG(FURTO PRIVILEGIADO - VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A UM SALÁRIOMÍNIMO) STJ - HC 383331-SC, HC 375220-SP
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