AgRg no AREsp 959045 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0198918-7
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO.
CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Ao contrário do dolo de ímpeto, a premeditação da atividade criminosa, evidenciada pela preparação do agente para o transporte de tóxicos, denota um grau de reprovabilidade mais acentuado da conduta delitiva, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, justificando, portanto, a exasperação da pena-base.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PATAMAR DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. O Código Penal não estabeleceu limites para a escolha do patamar de diminuição da reprimenda, na segunda etapa dosimétrica, cabendo ao magistrado, dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, eleger o quantum de redução mais adequado ao caso concreto.
2. A redução da pena em 6 (seis) meses, a título de confissão espontânea, não se mostra desproporcional, considerando-se que a reprimenda básica estabelecida.
REGIME INICIAL FECHADO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO COM BASE NA CULPABILIDADE E NA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso.
2. No caso, embora o agente seja primário e a pena imposta não supere 8 (oito) anos de reclusão, o que, a princípio, permitiria a fixação do regime inicial semiaberto, verifica-se que a valoração negativa da culpabilidade, bem como a expressiva quantidade de drogas apreendidas justificam a imposição do regime inicial mais gravoso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 959.045/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO.
CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Ao contrário do dolo de ímpeto, a premeditação da atividade criminosa, evidenciada pela preparação do agente para o transporte de tóxicos, denota um grau de reprovabilidade mais acentuado da conduta delitiva, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, justificando, portanto, a exasperação da pena-base.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PATAMAR DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. O Código Penal não estabeleceu limites para a escolha do patamar de diminuição da reprimenda, na segunda etapa dosimétrica, cabendo ao magistrado, dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, eleger o quantum de redução mais adequado ao caso concreto.
2. A redução da pena em 6 (seis) meses, a título de confissão espontânea, não se mostra desproporcional, considerando-se que a reprimenda básica estabelecida.
REGIME INICIAL FECHADO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO COM BASE NA CULPABILIDADE E NA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso.
2. No caso, embora o agente seja primário e a pena imposta não supere 8 (oito) anos de reclusão, o que, a princípio, permitiria a fixação do regime inicial semiaberto, verifica-se que a valoração negativa da culpabilidade, bem como a expressiva quantidade de drogas apreendidas justificam a imposição do regime inicial mais gravoso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 959.045/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DACULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO) STJ - HC 360511-MS, HC 221761-SP(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO -PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 347538-SP, HC 221761-SP(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE -QUANTIDADE DE DROGA) STJ - HC 376897-SC, AgRg no AREsp 1008800-MG
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