AgRg no AREsp 960122 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0200328-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal Federal da 4ª Região negou ao agravante a conversão da pena corporal em restritivas de direitos porque "[...] além da medida não ser socialmente recomendável, a substituição da pena é obstada por tratar-se de reincidência específica, já que a condenação anterior é pela prática do mesmo delito" (e-STJ fl. 331).
2. Assim, além de a substituição não ter sido considerada socialmente recomendável, o agravante é reincidente específico, uma vez que, nos autos do processo n. 0001092-10.2013.404.0000, sua conduta foi desclassificada do delito de importação irregular de medicamentos para o crime de contrabando, mostrando-se, assim, a decisão agravada absolutamente consentânea com a jurisprudência desta Casa Superior de Justiça.
3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 960.122/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal Federal da 4ª Região negou ao agravante a conversão da pena corporal em restritivas de direitos porque "[...] além da medida não ser socialmente recomendável, a substituição da pena é obstada por tratar-se de reincidência específica, já que a condenação anterior é pela prática do mesmo delito" (e-STJ fl. 331).
2. Assim, além de a substituição não ter sido considerada socialmente recomendável, o agravante é reincidente específico, uma vez que, nos autos do processo n. 0001092-10.2013.404.0000, sua conduta foi desclassificada do delito de importação irregular de medicamentos para o crime de contrabando, mostrando-se, assim, a decisão agravada absolutamente consentânea com a jurisprudência desta Casa Superior de Justiça.
3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 960.122/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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