AgRg no AREsp 960365 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0201102-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que não conheceu do AREsp não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do RISTJ, permitem ao relator não conhecer do agravo inadmissível, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
MINORANTE DO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO.
RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO TRANSPORTADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Integrando o acusado organização criminosa, na qualidade de transportador da droga, resta impossibilitada a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei de Drogas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 960.365/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que não conheceu do AREsp não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do RISTJ, permitem ao relator não conhecer do agravo inadmissível, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
MINORANTE DO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO.
RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO TRANSPORTADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Integrando o acusado organização criminosa, na qualidade de transportador da droga, resta impossibilitada a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei de Drogas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 960.365/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1455585-MG, AgRg no AREsp 885081-RS, AgRg no AREsp 109790-PI(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AFASTAMENTO - AGENTE TRANSPORTADOR DADROGA) STJ - AgRg no HC 226549-SP, AgRg no HC 253194-SP, HC 288046-SP, AgInt no AREsp 944335-SP
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