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Jurisprudência


AgRg no AREsp 960581 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0201101-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. No caso em apreço, verifica-se no acórdão, que, ao ser refeita a dosimetria, permaneceu em desfavor do réu apenas a culpabilidade em grau acentuado devido a grande quantidade e natureza da droga apreendida, sendo portanto o aumento de 2 anos e 6 meses da pena-base desproporcional, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas de 5 a 15 anos de reclusão, devendo, portanto ser majorada a pena-base em 15 meses. 2. A aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, segundo a qual "o próprio apelante apresentou prova concreta que liga sua conduta à organização criminosa, principalmente a forma como foi acondicionada a droga". Concluído pelo Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, que o recorrente esta ligado a organização criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Restando a pena definitiva superior a 4 anos, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois o agravante não atende ao requisito objetivo para o deferimento da permuta legal. (Precedentes.) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 960.581/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REQUISITOS LEGAIS) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 644360-MG, AgRg no AREsp 749610-SC(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DEDIREITOS) STJ - AgRg no AREsp 681222-SP(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - BALIZAS) STJ - AgRg no AREsp 628686-MG
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