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Jurisprudência


AgRg no AREsp 96062 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0225066-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ART. 14 DA LEI N. 4.829/65. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VERIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. A ausência de indicação de qual dispositivo legal teria recebido interpretação jurisprudencial divergente caracteriza deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A adoção pelo julgador de fundamento diverso do defendido pela parte não caracteriza omissão prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, desde que tenha dirimido as questões pertinentes ao litígio. 3. Falta de prequestionamento do art. 14 da Lei n. 4.829/65, visto que não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. 4. As instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a existência ou não de expressa pactuação da capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, já que, nesta esfera recursal extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inviabilidade de ser verificada a sucumbência mínima por meio de recurso especial, visto que demanda o reexame do grau de sucumbimento de cada parte para fins de fixação e distribuição da verba, esbarrando na vedada análise de matéria fática, incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 96.062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1050747-RS, REsp 1036474-RS(SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 612918-SP, REsp 674569-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1628718 SC 2016/0252259-1 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:27/06/2017AgRg no REsp 1515103 BA 2015/0019967-7 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:15/06/2016AgRg no AREsp 616928 MA 2014/0283557-1 Decisão:05/05/2015 DJe DATA:12/05/2015
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