AgRg no AREsp 962283 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0204890-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO, QUADRILHA OU BANDO E USURA. APONTADO EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O recorrente, ao fundamentar a sua insurgência no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, afastou-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, na medida em que se olvidou em indicar qual o dispositivo ou dispositivos de lei federal que reputou violados, limitando-se a argumentar que haveria equívoco na dosimetria final da pena.
2. É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. RECLUSÃO E DETENÇÃO. REGIME INICIAL.
ALEGADA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. No recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o agravante, apontando ofensa ao art. 33 do CP, associado ao art. 111 da LEP, pretende a particularização do quantum referente à pena de reclusão e à de detenção. 2. O Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca da matéria, tendo em vista que o recorrente não lhe devolveu, em seu recurso de apelação, a análise da suposta contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais tido por violados. 3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. ORIGEM LÍCITA. DECLARAÇÃO POR ESTA CORTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Para que se reconheça que os valores apreendidos e declarados perdidos em favor da União, a fim de que sejam restituídos ao recorrente, é necessário aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. 1. A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no sentido de que "Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional" (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010).
2. Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 255, § 2.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, com a redação vigente à época da interposição da insurgência.
3. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição de excerto das ementas dos julgados apontados como paradigma.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 962.283/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO, QUADRILHA OU BANDO E USURA. APONTADO EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O recorrente, ao fundamentar a sua insurgência no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, afastou-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, na medida em que se olvidou em indicar qual o dispositivo ou dispositivos de lei federal que reputou violados, limitando-se a argumentar que haveria equívoco na dosimetria final da pena.
2. É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. RECLUSÃO E DETENÇÃO. REGIME INICIAL.
ALEGADA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. No recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o agravante, apontando ofensa ao art. 33 do CP, associado ao art. 111 da LEP, pretende a particularização do quantum referente à pena de reclusão e à de detenção. 2. O Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca da matéria, tendo em vista que o recorrente não lhe devolveu, em seu recurso de apelação, a análise da suposta contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais tido por violados. 3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. ORIGEM LÍCITA. DECLARAÇÃO POR ESTA CORTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Para que se reconheça que os valores apreendidos e declarados perdidos em favor da União, a fim de que sejam restituídos ao recorrente, é necessário aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. 1. A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no sentido de que "Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional" (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010).
2. Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 255, § 2.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, com a redação vigente à época da interposição da insurgência.
3. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição de excerto das ementas dos julgados apontados como paradigma.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 962.283/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃODE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 456426-SP, AgRg no AREsp 1007613-PR(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 218932-RJ, AgRg no AREsp 474304-SP, AgRg no AREsp 78926-MG(RESTITUIÇÃO DE BENS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 525800-SP, AgRg no AREsp 123747-RN(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP, AgRg no AREsp 661467-RJ, AgRg no AREsp 608735-ES(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1274612-RJ, AgRg no REsp 1499433-SP, AgRg nos EREsp 660310-DF
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