AgRg no AREsp 962903 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0206498-7
PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. REGISTROS FOTOGRÁFICOS E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. As declarações da vítima e os registros fotográficos realizados na delegacia de polícia especializada no atendimento à mulher formam, segundo a instância ordinária, a justa causa para a deflagração da ação penal em desfavor do recorrente.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, onde normalmente inexiste testemunha, a palavra da vítima ganha especial relevo e, por isso, não pode sofrer menoscabo, ainda mais se guardar sintonia com outros elementos de convicção disponíveis nos autos.
Precedentes.
3. Ademais, cumpre acrescentar que a falta do exame de corpo de delito não pode obstar a persecutio crimine in iudicio. Ela não retira, aí, a admissibilidade da demanda, podendo, inclusive, ser realizado no curso do processo (STF - HC 78719, Primeira Turma, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/6/1999). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 962.903/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. REGISTROS FOTOGRÁFICOS E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. As declarações da vítima e os registros fotográficos realizados na delegacia de polícia especializada no atendimento à mulher formam, segundo a instância ordinária, a justa causa para a deflagração da ação penal em desfavor do recorrente.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, onde normalmente inexiste testemunha, a palavra da vítima ganha especial relevo e, por isso, não pode sofrer menoscabo, ainda mais se guardar sintonia com outros elementos de convicção disponíveis nos autos.
Precedentes.
3. Ademais, cumpre acrescentar que a falta do exame de corpo de delito não pode obstar a persecutio crimine in iudicio. Ela não retira, aí, a admissibilidade da demanda, podendo, inclusive, ser realizado no curso do processo (STF - HC 78719, Primeira Turma, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/6/1999). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 962.903/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA E OUTROSELEMENTOS DE CONVICÇÃO - EXAME DE CORPO DE DELITO -DISPENSABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 822385-GO, HC 318976-RS, RHC 19183-BA
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