AgRg no AREsp 962958 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0206539-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTE. "MULA". REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida (4.241g de cocaína), são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e são idôneas para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias não aplicaram a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, entendendo que o agravante integraria organização criminosa. Inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 962.958/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTE. "MULA". REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida (4.241g de cocaína), são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e são idôneas para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias não aplicaram a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, entendendo que o agravante integraria organização criminosa. Inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 962.958/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4.241 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA) STJ - HC 360082-SP, HC 353313-SP, HC 298479-BA(REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 671634-SP
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