AgRg no AREsp 966002 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0211467-2
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REDUTOR DO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECORRENTES QUE JÁ POSSUÍAM ENVOLVIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Estando evidenciado nos autos que as recorrentes já possuíam envolvimento com a atividade criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial.
2. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 966.002/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REDUTOR DO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECORRENTES QUE JÁ POSSUÍAM ENVOLVIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Estando evidenciado nos autos que as recorrentes já possuíam envolvimento com a atividade criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial.
2. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 966.002/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] o acusado, enquanto no exercício da função de
transportador ('mula'), integra organização criminosa e, portanto,
não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de
diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - MULA -TRANSPORTADOR - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgRg no REsp 1245511-SP, AgRg no AREsp 815171-SP, AgRg no AREsp 583852-SP(RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃODA PENA - REQUISITOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 362261-RS
Mostrar discussão