AgRg no AREsp 966004 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0211487-4
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. NULIDADE DAS PROVAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA. N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos.
2. Em relação à omissão do acórdão, registra-se que o recorrente não apontou o dispositivo de Lei Federal porventura violado pelo acórdão prolatado na instância ordinária, o que atrai o óbice da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. No que toca à concessão de habeas corpus de ofício, esta demanda a ocorrência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica na hipótese.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 966.004/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. NULIDADE DAS PROVAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA. N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos.
2. Em relação à omissão do acórdão, registra-se que o recorrente não apontou o dispositivo de Lei Federal porventura violado pelo acórdão prolatado na instância ordinária, o que atrai o óbice da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. No que toca à concessão de habeas corpus de ofício, esta demanda a ocorrência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica na hipótese.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 966.004/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CONDENAÇÃOANTERIOR) STJ - HC 358679-SP, HC 352496-SP, AgRg no AREsp 460943-PE
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