AgRg no AREsp 966032 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0211463-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXPLORAÇÃO MINERÁRIA. EXTRAÇÃO DE GRANITO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU EM DESACORDO COM AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO TÍTULO AUTORIZATIVO. MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. TIPICIDADE. ART. 2º DA LEI 8.176/1991.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A condenação do agravante está pautada no fato de que, enquanto administrador de sociedade empresária, por meio de atividade de lavra, extraiu minério (granito) do subsolo sem a indispensável autorização do Poder Público. A infração penal, conforme o acórdão recorrido, aconteceu no período de 20/6 a 18/7/2006.
2. O comportamento se amolda ao tipo penal do art. 2º da 8.176/1991, porquanto, consoante o art. 20, IX, c/c o art. 176, § 1º, da CF, as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade da União e a lavra dessa matéria-prima somente pode ser efetuada mediante autorização ou permissão do referido ente federativo. No caso, a exploração minerária se deu sem o respaldo do devido título autorizativo, razão por que não há se falar em atipicidade da conduta.
3. Verificado que o acórdão recorrido se funda em amplo e profundo exame de matéria fático-probatória, a pretensão deduzida pela defesa não deve prosperar, pois, em sede de recurso especial, incide o óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
4. O pleito de reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão ressente-se do indispensável prequestionamento perante a instância ordinária. Nada foi tratado sobre o assunto no acórdão recorrido, sendo certo que a defesa nem sequer cuidou de aviar embargos de declaração para suprir eventual omissão da Corte de origem. Desse modo, inviável considerá-lo nesse momento, sob pena de inaceitável supressão de instância. Incide ao caso, por analogia, a orientação da Súmula 356/STF.
5. A alegada demonstração do dissídio jurisprudencial quanto à interpretação da norma do art. 65, III, d, do CP, mostra-se despicienda, pois, ainda que a insurgência esteja fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, o prequestionamento da matéria debatida é requisito indispensável ao exame da pretensão recursal nesta instância extraordinária.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 966.032/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXPLORAÇÃO MINERÁRIA. EXTRAÇÃO DE GRANITO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU EM DESACORDO COM AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO TÍTULO AUTORIZATIVO. MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. TIPICIDADE. ART. 2º DA LEI 8.176/1991.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A condenação do agravante está pautada no fato de que, enquanto administrador de sociedade empresária, por meio de atividade de lavra, extraiu minério (granito) do subsolo sem a indispensável autorização do Poder Público. A infração penal, conforme o acórdão recorrido, aconteceu no período de 20/6 a 18/7/2006.
2. O comportamento se amolda ao tipo penal do art. 2º da 8.176/1991, porquanto, consoante o art. 20, IX, c/c o art. 176, § 1º, da CF, as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade da União e a lavra dessa matéria-prima somente pode ser efetuada mediante autorização ou permissão do referido ente federativo. No caso, a exploração minerária se deu sem o respaldo do devido título autorizativo, razão por que não há se falar em atipicidade da conduta.
3. Verificado que o acórdão recorrido se funda em amplo e profundo exame de matéria fático-probatória, a pretensão deduzida pela defesa não deve prosperar, pois, em sede de recurso especial, incide o óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
4. O pleito de reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão ressente-se do indispensável prequestionamento perante a instância ordinária. Nada foi tratado sobre o assunto no acórdão recorrido, sendo certo que a defesa nem sequer cuidou de aviar embargos de declaração para suprir eventual omissão da Corte de origem. Desse modo, inviável considerá-lo nesse momento, sob pena de inaceitável supressão de instância. Incide ao caso, por analogia, a orientação da Súmula 356/STF.
5. A alegada demonstração do dissídio jurisprudencial quanto à interpretação da norma do art. 65, III, d, do CP, mostra-se despicienda, pois, ainda que a insurgência esteja fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, o prequestionamento da matéria debatida é requisito indispensável ao exame da pretensão recursal nesta instância extraordinária.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 966.032/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008176 ANO:1991 ART:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00020 INC:00009 ART:00176 PAR:00001
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