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Jurisprudência


AgRg no AREsp 967090 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0213328-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. A Defensoria Pública foi intimada pessoalmente do acórdão recorrido em 4/12/2015 e o recurso especial foi interposto somente em 15/2/2016, após escoado o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 26 da Lei 8.038/90, vigente à época da interposição do recurso, c.c. o art. 44, I, da Lei Complementar 80/94. 2. A despeito da alegada suspensão dos prazos na origem no período de 20/12/2015 a 18/1/2016, não há como se afastar a intempestividade do recurso interposto apenas em 15/2/2016. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 967.090/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 03/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00026LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00044 INC:00001
Veja : (INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 869130-SP, AgRg no AREsp 675733-RO(SUSPENSÃO DE PRAZOS - INTEMPESTIVIDADE) STJ - EDcl no AREsp 748628-SP
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