AgRg no AREsp 967531 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0214097-4
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - alteração do quantum da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ).
II - In casu, as circunstâncias do caso concreto indicam maior reprovabilidade da conduta perpetrada, conforme ponderado pela r.
sentença condenatória e pelo v. acórdão combatido, o que justifica a não aplicação da causa de diminuição em seu grau máximo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 967.531/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - alteração do quantum da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ).
II - In casu, as circunstâncias do caso concreto indicam maior reprovabilidade da conduta perpetrada, conforme ponderado pela r.
sentença condenatória e pelo v. acórdão combatido, o que justifica a não aplicação da causa de diminuição em seu grau máximo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 967.531/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 9.434 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"Tem sido assente nesta Corte o entendimento de que a
dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e
observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao
magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta
Corte Superior, exceto se for constatada evidente
desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em
que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto
quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a
reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do
Código Penal.
Na situação destes autos, verifico que o aumento da pena-base
em razão da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em
poder da ré (cerca de 9.434 g de cocaína - massa líquida [...] )
mostra-se, de fato, fundamentado, pois está em estrita sintonia com
o estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/06".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 184852-ES, HC 305029-SP, HC 302792-SP(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI11.343/2006 - PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNDAMENTADO) STJ - AgRg no REsp 1601264-MS, AgRg no AREsp 842186-SP, AgRg no AREsp 674735-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 980376 MS 2016/0238043-4 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:24/05/2017AgRg no AREsp 982629 SP 2016/0241956-0 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:24/05/2017
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