AgRg no AREsp 967567 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0214201-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, demanda sim a esmerilação de fatos e provas a superação do entendimento da Corte Federal no sentido de que o agravante se dedicava diuturnamente ao tráfico de drogas de larga escala, na hipótese, 3,720kg (três quilos, setecentos e vinte gramas) de cocaína, de modo a não fazer jus ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Além disso, a condição de mula, tal como apontada pela defesa, reforça a compreensão do envolvimento do agente com organização criminosa, e, assim, não pode usufruir do redutor em tela.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, pela dinâmica dos fatos, que o recorrente contribuiu na logística de distribuição do narcotráfico internacional, aderindo à organização criminosa, ou, ao menos, a dedicação à prática delitiva, circunstância que não autoriza a incidência da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
4. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 967.567/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, demanda sim a esmerilação de fatos e provas a superação do entendimento da Corte Federal no sentido de que o agravante se dedicava diuturnamente ao tráfico de drogas de larga escala, na hipótese, 3,720kg (três quilos, setecentos e vinte gramas) de cocaína, de modo a não fazer jus ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Além disso, a condição de mula, tal como apontada pela defesa, reforça a compreensão do envolvimento do agente com organização criminosa, e, assim, não pode usufruir do redutor em tela.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, pela dinâmica dos fatos, que o recorrente contribuiu na logística de distribuição do narcotráfico internacional, aderindo à organização criminosa, ou, ao menos, a dedicação à prática delitiva, circunstância que não autoriza a incidência da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
4. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 967.567/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3,720 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA - INTEGRANTE DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgInt no AREsp 944335-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CONDIÇÃO DE MULA - INTEGRANTE DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgRg no REsp 1407115-SP, AgRg no AREsp 565211-SP, AgRg no REsp 1298240-SP
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