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Jurisprudência


AgRg no AREsp 967771 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0215081-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e probatório a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação. Sendo assim, para rever a conclusão do julgado combatido seria necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. O indeferimento de diligências pleiteadas pela defesa é regido pelo princípio da discricionariedade regrada, ou seja, é conferida ao magistrado a possibilidade de afastar, fundamentadamente, a realização de diligências ou a produção de provas requeridas pela defesa, desde que apresentada motivação idônea para tanto. Assim, a alteração do entendimento demandaria o revolvimento de fato e provas, o que é obstado pela súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 967.771/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 789614-PR, AgRg no AREsp 469600-SP, AgRg no AREsp 467889-RJ(INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 845218-SP, AgRg no AREsp 713847-MG
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