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Jurisprudência


AgRg no AREsp 968095 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0215367-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO QUE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA UTILIZOU FUNDAMENTO NOVO PARA MANTER A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I. O Tribunal a quo, ao apreciar recurso de apelação exclusivo da defesa, utilizou fundamento novo para manter a negativa de aplicação da redutora do tráfico privilegiado. II. A defesa deixou de opor embargos de declaração, a fim de prequestionar a violação do art. 617 do Código de Processo Penal, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que a suposta violação a lei federal tenha surgido com a prolação do acórdão recorrido, é indispensável que haja a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste acerca da matéria. IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 968.095/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 29/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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