AgRg no AREsp 969156 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0217592-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ROUBO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HC DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, sendo insuficiente a insistência no mérito da controvérsia, se o seu conteúdo está dissociado dos motivos e da fundamentação da decisão precedente.
3. De acordo com a Súm. n. 443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
4. Na hipótese, a pena foi majorada em 3/8 (três oitavos) devido, apenas, a presença de 2 (duas) causas de aumento de pena - emprego de arma e concurso de agentes.
5. Mantém-se o regime prisional fechado imposto em face da gravidade concreta do delito - invasão de casa habitada ao alvorecer, com intenso sofrimento às vítimas, dentre elas uma criança.
6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para, reduzido a 1/3 (um terço) o aumento da terceira fase da dosimetria, fixar em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial fechado, mais 13 (treze) dias-multa, a pena do agravante.
(AgRg no AREsp 969.156/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ROUBO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HC DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, sendo insuficiente a insistência no mérito da controvérsia, se o seu conteúdo está dissociado dos motivos e da fundamentação da decisão precedente.
3. De acordo com a Súm. n. 443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
4. Na hipótese, a pena foi majorada em 3/8 (três oitavos) devido, apenas, a presença de 2 (duas) causas de aumento de pena - emprego de arma e concurso de agentes.
5. Mantém-se o regime prisional fechado imposto em face da gravidade concreta do delito - invasão de casa habitada ao alvorecer, com intenso sofrimento às vítimas, dentre elas uma criança.
6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para, reduzido a 1/3 (um terço) o aumento da terceira fase da dosimetria, fixar em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial fechado, mais 13 (treze) dias-multa, a pena do agravante.
(AgRg no AREsp 969.156/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000443
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 712990-MG(REGIME PRISIONAL FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 366552-SP, HC 362436-SP, HC 358361-SP
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