AgRg no AREsp 969171 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0217732-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM O ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
I - O eg. Tribunal de origem afastou a causa especial de diminuição de pena por ter concluído, a partir da análise dos elementos de prova apresentados no curso da instrução, que o réu dedica-se a atividades criminosas. Isto porque, de acordo com o próprio agravante, ele trabalhava em uma "boca" de drogas, efetuando entregas de mercadorias ilícitas, mediante pagamento por cada serviço executado. A alteração de tal conclusão pressupõe novo ingresso no conjunto de fatos e provas dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
II - O regime inicial de cumprimento de pena nos crimes de tráfico de entorpecentes é determinado não apenas pela quantidade de pena estabelecida, mas também pela natureza e quantidade de droga apreendida com o acusado.
III - Mantendo-se a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, é inviável a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não está preenchido o requisito objetivo fixado em lei.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 969.171/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM O ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
I - O eg. Tribunal de origem afastou a causa especial de diminuição de pena por ter concluído, a partir da análise dos elementos de prova apresentados no curso da instrução, que o réu dedica-se a atividades criminosas. Isto porque, de acordo com o próprio agravante, ele trabalhava em uma "boca" de drogas, efetuando entregas de mercadorias ilícitas, mediante pagamento por cada serviço executado. A alteração de tal conclusão pressupõe novo ingresso no conjunto de fatos e provas dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
II - O regime inicial de cumprimento de pena nos crimes de tráfico de entorpecentes é determinado não apenas pela quantidade de pena estabelecida, mas também pela natureza e quantidade de droga apreendida com o acusado.
III - Mantendo-se a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, é inviável a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não está preenchido o requisito objetivo fixado em lei.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 969.171/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 17 porções de cocaína e 3 pedras de
crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja
:
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO- REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 225426-SP, AgRg no AREsp 825155-MT(REGIME INICIAL - GRAVIDADE CONCRETA - NATUREZA E QUANTIDADECONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES APREENDIDOS) STJ - HC 361912-SP, AgRg no AREsp 789190-MG
Mostrar discussão