main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 969207 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0218069-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DUAS QUALIFICADORAS. QUALIFICAÇÃO DO DELITO. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O julgamento do agravo de forma monocrática pelo relator não ofende o princípio da colegialidade, porquanto o Regimento Interno desta Casa prevê a possibilidade de relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 253, parágrafo único, II, "a", RISTJ). Precedentes. 2. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 3. Consoante determinam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, III, do Código Penal, o regime prisional será estabelecido levando-se em consideração o quantum da pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais. 4. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável, fato que autoriza a estipulação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da reprimenda. Precedentes. 5. A questão referente à pretensão de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos não foi discutida pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 969.207/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 915701-SP, AgRg no REsp 1578618-MG(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MÚLTIPLAS QUALIFICADORAS) STJ - REsp 1395088-RS, HC 358679-SP(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 227727-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 444164-SC(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF) STJ - REsp 1272695-SP, AgRg no AREsp 566966-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 940966 AL 2016/0165291-3 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:10/02/2017AgRg no REsp 1340817 RS 2012/0176911-2 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017
Mostrar discussão