AgRg no AREsp 970495 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0219505-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte.
2. É facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental. Inexistência de afronta ao princípio da colegialidade.
3. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão agravada, ocorre a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 970.495/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte.
2. É facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental. Inexistência de afronta ao princípio da colegialidade.
3. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão agravada, ocorre a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 970.495/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 909503-SP, AgRg no REsp 1606239-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 841566 SP 2016/0019296-4 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgRg nos EDcl no AREsp 852890 SC 2016/0036482-3
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgRg na TutPrv no AREsp 176986 DF 2012/0097575-7
Decisão:18/05/2017
DJe DATA:30/05/2017
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