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Jurisprudência


AgRg no AREsp 970641 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0219738-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ART. 155, § 4º, I E II, C/C O ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. DUAS QUALIFICADORAS. UMA UTILIZADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA DELITIVA E A OUTRA VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, presente mais de uma circunstância que qualifique o furto, é possível a utilização de uma delas para configurar a forma qualificada do delito e da outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base. 3. Rever a conclusão consignada pelo Tribunal a quo - de que, em razão do iter criminis percorrido, a fração de 1/3 seria a quantidade de redução mais adequada ao caso - demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 970.641/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MÚLTIPLAS QUALIFICADORAS) STJ - HC 358679-SP, REsp 1395088-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 444164-SC(SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 936214-MG, AgRg no AREsp 754907-DF