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Jurisprudência


AgRg no AREsp 971289 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0221007-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO. INCAPACIDADE DE MANUTENÇÃO PELO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL SEM RISCO À ORDEM SOCIAL. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS CONSIDERADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. A inclusão do agravante e a prorrogação de sua permanência no sistema penitenciário federal se deram em razão de fatos concretos a indicar tal necessidade, dada a elevada periculosidade do preso e a fim de desligá-lo da organização criminosa da qual faz parte. 3. No caso, está devidamente demonstrada a excepcionalidade necessária à renovação do prazo de permanência do apenado sob custódia federal. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A revisão dos critérios utilizados para justificar a medida envolveria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, enfrenta o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 971.289/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 28/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL -PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO) STJ - CC 130808-RJ, CC 132365-RJ
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