AgRg no AREsp 972123 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0220654-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE 26,22G (VINTE E SEIS GRAMAS E VINTE E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO E SUA CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE DA ACUSAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como já referido, o tráfico de 26,22g (vinte e seis gramas e vinte e dois centigramas) de cocaína por agente primário, portador de bons antecedentes, não envolvido em atividade ou organização criminosa, com pena-base fixada no mínimo legal em razão de todas as circunstâncias judiciais terem sido sopesadas favoravelmente, não justifica, idoneamente, a fixação de regime mais severo do que o quantum da pena estabelecida comporta, bem como a proibição de sua conversão em restritivas de direitos.
2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 972.123/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE 26,22G (VINTE E SEIS GRAMAS E VINTE E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO E SUA CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE DA ACUSAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como já referido, o tráfico de 26,22g (vinte e seis gramas e vinte e dois centigramas) de cocaína por agente primário, portador de bons antecedentes, não envolvido em atividade ou organização criminosa, com pena-base fixada no mínimo legal em razão de todas as circunstâncias judiciais terem sido sopesadas favoravelmente, não justifica, idoneamente, a fixação de regime mais severo do que o quantum da pena estabelecida comporta, bem como a proibição de sua conversão em restritivas de direitos.
2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 972.123/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 26,22g (vinte e seis gramas e vinte
e dois centigramas) de cocaína.
Veja
:
STJ - HC 363132-SP, HC 366112-SP
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