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Jurisprudência


AgRg no AREsp 972328 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0224543-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. I - Na vigência do Código de Processo Civil/73, o prazo para a interposição de agravo contra decisão que negava seguimento a recurso especial, em matéria criminal, era de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução n. 472/2011, ambas do eg. Supremo Tribunal Federal. A Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n. 24.409/SP, decidiu, por unanimidade, seguindo o entendimento adotado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, pela fixação do prazo de 5 (cinco) dias, em matéria penal, para a interposição do AREsp. II - In casu, a decisão de admissibilidade do recurso especial foi publicada em 3/3/2016 e o agravo em recurso especial foi interposto somente em 11/3/2016, quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade. Agravo regimental desprovido, com a determinação de que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, do v. acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o Juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena. (AgRg no AREsp 972.328/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 24409-SP, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp99096-MA, REsp 1414755-PA
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