main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 972939 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0224815-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 57 DA LEI N. 11.343/2006. NOVO ENTENDIMENTO DO STF (HC N. 127.900). ARTIGO 400 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. APREENSÃO DE CENTO E QUARENTA E QUATRO GRAMAS E QUARENTA E OITO CENTIGRAMAS DE COCAÍNA E DOIS QUILOGRAMAS, CENTO E DEZESSETE GRAMAS DE MACONHA. MODALIDADE PRIVILEGIADA. REDUÇÃO. ESCOLHA DA FRAÇÃO (1/6). ANÁLISE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC n. 127.900/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 3/3/2016, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 3/8/2016, ressaltou que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o artigo 400 do CPP, é aplicável no âmbito dos procedimentos especiais, preponderando o princípio da ampla defesa sobre o princípio interpretativo da especialidade. Assim, em procedimentos ligados à Lei Antidrogas, o interrogatório, igualmente, deve ser o último ato da instrução, observando-se que referido entendimento será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não encerradas. 2. A nova diretriz não se aplica ao caso concreto. Isso porque, consoante se verifica nos autos, a audiência de instrução foi realizada em 30/7/2014 (e-STJ fls. 120/123). Ou seja, não há se declarar a nulidade do feito, pois, seguindo justamente a orientação da Suprema Corte, a incidência da norma prevista no art. 400 do CPP às ações penais regidas por legislação especial somente ocorre quanto aos atos praticados após a publicação do julgado retrocitado - isto é, a partir de 3/8/2016. 3. É certo que decisões proferidas em habeas corpus não se revestem de efeito vinculante nem eficácia erga omnes. Todavia, no caso do HC 127.900/AM, há de se admitir que o provimento serve, ao menos, de orientação para os demais órgãos com competência jurisdicional penal, especialmente porque oriunda do Plenário do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro. Com isso, privilegia-se importantes princípios do sistema jurídico vigente, tais como o da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, sem contar a redução do risco de prolação de decisões contraditórias. Precedente. 4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. Nessa linha a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida também podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do referido benefício legal. Precedentes. 6. Na espécie, verifica-se que a natureza, variedade e quantidade de droga - 144,48 g (cento e quarenta e quatro gramas e quarenta e oito centigramas) de cocaína e 2,117 kg (dois quilogramas, cento e dezessete gramas) de maconha - justificam a incidência do menor fator de redução, isto é, 1/6, não havendo se falar em violação ao princípio da proporcionalidade. O acórdão recorrido, nessa parte, demonstra sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 972.939/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 144,48 g (cento e quarenta e quatro gramas e quarenta e oito centigramas) de cocaína e 2,117 kg (dois quilogramas, cento e dezessete gramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PROCESSO PENAL MILITAR - REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DAINSTRUÇÃO CRIMINAL) STF - HC 127900-AM(ENTENDIMENTO RECENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) STJ - Pet 11796-DF(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - ÍNDICE DE REDUÇÃO DAPENA) STJ - HC 325475-SC, AgRg no AREsp 718015-MG, HC 337826-SP
Mostrar discussão