AgRg no AREsp 972975 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0225306-2
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REVISÃO DE ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPINGIR ILEGALIDADE EM DESPACHO DECISÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluindo o Tribunal de origem, ao qual compete a análise de fatos e provas, terem sido ineficientes os meios utilizados pelo agravante para comprovar a quebra de imparcialidade da magistrada, a tanto não servindo o mero reconhecimento de ilegalidade de decisão prolatada, incide a súmula n. 7/STJ para reapreciação do tema.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 972.975/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REVISÃO DE ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPINGIR ILEGALIDADE EM DESPACHO DECISÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluindo o Tribunal de origem, ao qual compete a análise de fatos e provas, terem sido ineficientes os meios utilizados pelo agravante para comprovar a quebra de imparcialidade da magistrada, a tanto não servindo o mero reconhecimento de ilegalidade de decisão prolatada, incide a súmula n. 7/STJ para reapreciação do tema.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 972.975/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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